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quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Passarinho na gaiola - apreensão

No curta mais recente de nosso Canal no Youtube apresentamos um flagrante de passarinheiro andando pelas ruas e ostentando seu pássaro.

Porém a caça, guarda, prisão de animais silvestres, em sua ampla maioria, é proibida por Leis, Convenções e Tratados. Cabe ressaltar a cinquentenária Lei de proteção à fauna, Lei Federal nº 5197, de 3 de janeiro de 1967.

Os casos expressamente proibidos são os de Caça Profissional e Caça Sanguinária. Membros da Associação de Defesa Ambiental COROPÓS flagraram um alçapão para aves. Um utensílio artesanalmente produzido, ao qual recorda-se a fala de um dos COROPÓ ao encontrar o objeto escondido na mata, próximo à trilha: " a sabedoria e inteligência deste artista têm que ser usada para fins benéficos!"

Este alçapão foi encontrado em Valença - RJ, na Serra dos Mascates, na trilha do Mato das Águas, área denominada como APP (Área de Preservação Permanente), pela Lei Orgânica do Município de Valença - RJ.

Alçapão
Cabe aqui ressaltar nosso receio em sermos descobertos pelos caçadores, eles costumam estar em grupos e portando armas brancas ou de fogo. A denúncia, por nós feita, foi nos Conselhos de Políticas Públicas da Cidade (Defesa do Meio Ambiente e de Segurança Pública), apresentando as principais regiões de caças no território. Estamos no caminho de reforço e ratificação das denúncias.

Na próxima postagem discutiremos as espécimes que, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, que podem ser reproduzidas em cativeiros e comercializadas. O que motiva esta discussão é o cinquentenário da Lei Federal de Proteção à Fauna, já expressa acima, seu papel primário para o Direito Ambiental Brasileiro e Internacional e a proposta de inclusão de novas espécies da fauna silvestre brasileira, nova redação para Resolução de 2007, na próxima reunião do CONAMA segunda-feira, 16/01/2017. Logo, antes disto postagem na grande rede.

O BOM USO DA NATUREZA, ATRAVÉS DA MUDANÇA CULTURAL, PARA QUE SITUAÇÕES, OBJETIVOS E ESTRUTURAS ARTIFICIAIS SEJAM SUSTENTÁVEIS POR SI SÓ!


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terça-feira, 16 de julho de 2013

Direitos dos Animais

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

Em Assembleia realizada em 1978, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) elaborou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, estabelecendo os seguintes princípios e diretrizes destinados a toda a humanidade:

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º 
1 . Todo animal tem direito a ser respeitado.
2 . O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3 . Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art. 3º 
1 . Nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.
2 . Ser for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Art. 4º
1 . Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2 . Toda privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º
1 . Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que são próprios da sua espécie.
2 . Toda modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º
1 . Todo animal que o homem escolheu para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2 . O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º - Todo animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Art. 8º
1 . A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2 . As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Art. 10
1 . Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
2 . As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11 - Todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

Art. 12
1 . Todo ato que implique a morte de grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2 . A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13
1 . O animal morto deve ser tratado com respeito.
2 . As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditadas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14
1 . Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2 . Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Todos estes direitos podem ser utilizados na fundamentação de peças processuais no sentido de proteger os animais em toda sua plenitude.


Semoventes

Cativeiro

Ecologia Humana

Ave Silvestre


Texto extraído de Luís Paulo Sirvinskas, Manual de Direito Ambiental

ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL COROPÓS

CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO
AOS DIREITOS DOS ANIMAIS