DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Em Assembleia realizada em 1978, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) elaborou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, estabelecendo os seguintes princípios e diretrizes destinados a toda a humanidade:
Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Art. 2º
1 . Todo animal tem direito a ser respeitado.
2 . O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3 . Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Art. 3º
1 . Nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.
2 . Ser for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º
1 . Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2 . Toda privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º
1 . Todo animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que são próprios da sua espécie.
2 . Toda modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º
1 . Todo animal que o homem escolheu para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2 . O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º - Todo animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º
1 . A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2 . As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10
1 . Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
2 . As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11 - Todo ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.
Art. 12
1 . Todo ato que implique a morte de grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2 . A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13
1 . O animal morto deve ser tratado com respeito.
2 . As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditadas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14
1 . Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2 . Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Todos estes direitos podem ser utilizados na fundamentação de peças processuais no sentido de proteger os animais em toda sua plenitude.
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Texto extraído de Luís Paulo Sirvinskas, Manual de Direito Ambiental
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA AMBIENTAL COROPÓS
CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO
AOS DIREITOS DOS ANIMAIS
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